STJ — 2086201

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145f1cd4209769f6553f39a7f749219363be8b6da05924fc700c4004f079f72c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REGRESSO DE ORIGEM CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CC/2002. 1. Ação de regresso ajuizada em 14/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em 21/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista. 3. A determinação do prazo prescricional incidente na espécie demanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se está a tratar. 4. Do exame da causa de pedir da presente ação, infere-se que a pretensão autoral encontra-se fundada em cláusula contratual que, no entender do autor, atribuiria à ré a responsabilidade exclusiva pelas despesas trabalhistas, inclusive na hipótese de eventual condenação no âmbito da Justiça do Trabalho. 5. Seja em virtude da ausência de prazo prescricional específico, seja por se tratar de hipótese de inadimplemento contratual, conclui-se que é de 10 anos o prazo prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista. 6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto entendeu incidente, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos, afastando a alegação de prescrição. 7. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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