STJ — 2086201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145f1cd4209769f6553f39a7f749219363be8b6da05924fc700c4004f079f72c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA
TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REGRESSO DE ORIGEM CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CC/2002.
1. Ação de regresso ajuizada em 14/2/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao
gabinete em 21/7/2023.
2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo
prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação
contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação
trabalhista.
3. A determinação do prazo prescricional incidente na espécie
demanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se
está a tratar.
4. Do exame da causa de pedir da presente ação, infere-se que a
pretensão autoral encontra-se fundada em cláusula contratual que, no
entender do autor, atribuiria à ré a responsabilidade exclusiva
pelas despesas trabalhistas, inclusive na hipótese de eventual
condenação no âmbito da Justiça do Trabalho.
5. Seja em virtude da ausência de prazo prescricional específico,
seja por se tratar de hipótese de inadimplemento contratual,
conclui-se que é de 10 anos o prazo prescricional da pretensão de
regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o
ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista.
6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
porquanto entendeu incidente, na espécie, o prazo prescricional de
10 anos, afastando a alegação de prescrição.
7. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco
Aurélio Bellizze
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1399174 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1399174 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1939455 — RECURSO ESPECIAL · 2023-06-09 · 2 referência(s) em comum
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