Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE
FRUIÇÃO, IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO
STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N.º 568 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim
de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por
responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação
de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo
fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional,
ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
- Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ. No caso, tendo sido
determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar
os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a
questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius.
- A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e
despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel,
sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros
enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel.
- Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do
desembolso. Súmula n.º 568 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE
FRUIÇÃO, IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO
STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N.º 568 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim
de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por
responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação
de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo
fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional,
ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ. No caso, tendo sido
determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar
os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a
questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius.
4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e
despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel,
sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros
enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel.
5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do
desembolso. Súmula n.º 568 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(RESCISÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1733971>>-SP
(PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS -
RESCISÃO DO CONTRATO - ÓBICE À EFETIVA POSSE DO IMÓVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2044026>>-RS
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1878652>>-RJ
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DESEMBOLSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1791907>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.