STJ — 2311180

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28332d5153a6763c402dab74b3dd3a41062f3dd1c7818a19d7878ce8f7c515fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
  2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior.
  3. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010, considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018, confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG.
  4. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  5. De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2022). 4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010, considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018, confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG. 3. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2022). 4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1531684>>-SP, <<AgInt no REsp 2012858>>-MS (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgInt no REsp 1172460>>-RJ, <<EDcl na AR 5366>>-SP, <<AR 3270>>-RJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1829808>>-SP (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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