STJ — 2311180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28332d5153a6763c402dab74b3dd3a41062f3dd1c7818a19d7878ce8f7c515fb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior.
- Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010, considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018, confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG.
- Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2022). 4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0184D PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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