Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022,
incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "o Código de Processo
Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em
nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do
direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não
promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp
n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da
denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022,
incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o Código de Processo
Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em
nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do
direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não
promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp
n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
3. Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da
denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2340840>>-MT,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2089072>>-MT
(OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INEXISTÊNCIA - DIREITO DE
REGRESSO POR AÇÃO AUTÔNOMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2278439>>-SP
(INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ? SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 389504>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1824146>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00001
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.