STJ — 2113241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 227d7769935b5cd18941b6856aac29b67da656bb81bd7c92467df7ccc1bef3db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869652
Número de registro na fonte
202201186849
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 227d7769935b5cd18941b6856aac29b67da656bb81bd7c92467df7ccc1bef3db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/97. GARANTIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO. CONSTITUIÇÃO DA FIDÚCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
  2. A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator.
  3. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes.
  4. A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que a propriedade fiduciária se constitui com o registro no Cartório de imóveis, de modo que, após o ato, eventual inadimplemento da obrigação garantida autoriza a sujeição do devedor ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/97. GARANTIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO. CONSTITUIÇÃO DA FIDÚCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que a propriedade fiduciária se constitui com o registro no Cartório de imóveis, de modo que, após o ato, eventual inadimplemento da obrigação garantida autoriza a sujeição do devedor ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA) STJ - <<AgInt no REsp 2070957>>-SP, <<AgInt no REsp 2076067>>-SP (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS - GARANTIA DE TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1307645>>-MS, <<AgInt no REsp 1630139>>-MT (PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - REGISTRO - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - MUTATIS MUTANDIS) STJ - <<REsp 1982631>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.