Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. STJ. ENTENDIMENTO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1.No caso, não subsiste à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões
postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, rever o entendimento da Corte local de que não há
falar em redução do valor da multa aplicada, tendo em vista que
presente em cláusula contratual, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.
4.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. STJ. ENTENDIMENTO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1.No caso, não subsiste à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões
postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local de que não há
falar em redução do valor da multa aplicada, tendo em vista que
presente em cláusula contratual, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.
4.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2089520>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.