Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE
DOS FATOS. MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF, visto que a
embargante distorce a realidade dos fatos para fazer com que os
autos retrocedam a fase que nem sequer lhe assiste, suscitando tese
(competência da Justiça Federal ante a necessidade de a CEF integrar
o polo passivo da ação) que não foi objeto de debate na origem, o
que por si só inviabilizaria eventual análise da questão pela falta
de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ).
- A competência da justiça estadual não foi objeto de análise por
entender que tal questão já se encontrava acobertada pelo manto da
coisa julgada ["A competência da Justiça estadual para conhecimento
da lide foi definida no julgamento do agravo de instrumento n.
2193670-42.2018.8.26.0000 (relator Desembargador Maurício Campos da
Silva Velho), transitando em julgado"], bem como em razão da efetiva
demonstração nos autos de que a apólice regente do seguro é do ramo
privado ("a apólice de seguro habitacional foi averbada no ramo
68"), o que afasta a incidência do referido Tema n. 1.011/STF à
hipótese dos autos.
- A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
- A alteração da verdade dos fatos dos autos para obter incidência
de precedente (Tema n. 1.011/STF) do qual é sabedor que não tem
nenhuma aplicação à hipótese autoriza a condenação por litigância de
má-fé. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE
DOS FATOS. MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF, visto que a
embargante distorce a realidade dos fatos para fazer com que os
autos retrocedam a fase que nem sequer lhe assiste, suscitando tese
(competência da Justiça Federal ante a necessidade de a CEF integrar
o polo passivo da ação) que não foi objeto de debate na origem, o
que por si só inviabilizaria eventual análise da questão pela falta
de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ).
3. A competência da justiça estadual não foi objeto de análise por
entender que tal questão já se encontrava acobertada pelo manto da
coisa julgada ["A competência da Justiça estadual para conhecimento
da lide foi definida no julgamento do agravo de instrumento n.
2193670-42.2018.8.26.0000 (relator Desembargador Maurício Campos da
Silva Velho), transitando em julgado"], bem como em razão da efetiva
demonstração nos autos de que a apólice regente do seguro é do ramo
privado ("a apólice de seguro habitacional foi averbada no ramo
68"), o que afasta a incidência do referido Tema n. 1.011/STF à
hipótese dos autos.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
5. A alteração da verdade dos fatos dos autos para obter incidência
de precedente (Tema n. 1.011/STF) do qual é sabedor que não tem
nenhuma aplicação à hipótese autoriza a condenação por litigância de
má-fé. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA INTERNA - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1862503>>-SP,
<<AgInt no REsp 1567277>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO
MÉRITO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2006905>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1946993>>-AP,
<<EDcl no REsp 1977830>>-MT
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2051859>>-PR,
<<AgInt na ImpExe na ExeMS 13806>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.