Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÍTIO
ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES. PRAZO. TERMO FINAL. DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. CAPTURA DE TELA. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código
de Processo Civil.
- Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
- Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº
1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do
acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
captura de tela do sistema adotado pelo tribunal de origem não
constitui meio idôneo para comprovar a justa causa prevista no art.
223 do Código de Processo Civil, a fim de prorrogar prazos
processuais ou justificar a prática intempestiva do ato.
Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que há diferença entre a
informação equivocadamente disponibilizada pelo tribunal de origem
acerca do termo final do prazo processual e a informação referente
ao prazo em si, que não admite alegação de desconhecimento por ser
previsto na lei processual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÍTIO
ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES. PRAZO. TERMO FINAL. DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. CAPTURA DE TELA. INSUFICIÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código
de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº
1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do
acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
captura de tela do sistema adotado pelo tribunal de origem não
constitui meio idôneo para comprovar a justa causa prevista no art.
223 do Código de Processo Civil, a fim de prorrogar prazos
processuais ou justificar a prática intempestiva do ato.
Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que há diferença entre a
informação equivocadamente disponibilizada pelo tribunal de origem
acerca do termo final do prazo processual e a informação referente
ao prazo em si, que não admite alegação de desconhecimento por ser
previsto na lei processual.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1513078>>-RN
(PRAZO - JUSTA CAUSA - PRINT DE TELA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2364429>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2316830>>-MA,
<<AgRg no REsp 2067353>>-PB
(TERMO FINAL DO PRAZO - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - INFORMAÇÃO
EQUIVOCADA - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1833871>>-TO, <<AgInt no REsp 1873396>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1847668>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00223 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003
PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.