Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.042.061 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defensoria pública, recurso especial improvido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.061
Trecho de REsp 2.042.061 do STJ: defensoria pública · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: defensoria, publica.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto pela Defensoria
Pública, protocolizado após o prazo legal, de acordo com os artigos
186, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo
Civil.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula
esta Corte por se tratar de procedimento bifásico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto pela Defensoria
Pública, protocolizado após o prazo legal, de acordo com os artigos
186, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo
Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula
esta Corte por se tratar de procedimento bifásico.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - EXPEDIENTE FORENSE - SUSPENSÃO - COMPROVAÇÃO - ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1723418>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1377677>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2297149>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2288351>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00186 ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994
INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.