STJ — 1981270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4784b4dceca72af65ad2fcfdee9e415883cd86045f8261a84956c493e74a8a5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. RESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE EXAME DO MÉRITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, não se desconhece que [n]os termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (AgRg no REsp. 1792793/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019)
  2. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante foi efetivamente intimado da sentença em 9/6/2020, ao ingressar em Juízo com o pedido de reconsideração, obtendo ciência inequívoca do ato jurisdicional, ainda que não haja nos autos prova do dia exato no qual a defesa consultou o sistema eletrônico do Tribunal de origem. Com isso, de fato, o termo inicial do prazo para interposição do recurso de apelação se deu naquela data, vindo a finalizar em 16/6/2020. Intempestivo, portanto, o recurso de apelação interposto em 17/6/2020.
  3. Isso porque, a ciência inequívoca da sentença aconteceu antes de expirado o prazo de 10 (dez) dias previsto pelo § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 e, por essa razão, o início da contagem do prazo recursal deve observar a data da intimação efetiva.
  4. [...] a ciência inequívoca do defensor dá início ao prazo para manifestação nos autos, ainda que a intimação da decisão ou ato processual não tenha obedecido aos ditames legais. Inexistência, destarte, de nulidade decorrente da falta de intimação formal do advogado quanto ao teor da sentença (AgRg no REsp 1667565/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2021).
  5. Por outro vértice, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da intempestividade [...], a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública (AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
  6. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício demanda a possibilidade de verificação de ilegalidade primo ictu oculi, o que se revela inviável se a alteração da conclusão do julgado reclama reexame de provas, como o caso concreto exige.
  7. Se não o bastante, com o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, não há falar em manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria de mérito, fato que inviabiliza, também, o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. RESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE EXAME DO MÉRITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, não se desconhece que [n]os termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (AgRg no REsp. 1792793/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019) 2. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante foi efetivamente intimado da sentença em 9/6/2020, ao ingressar em Juízo com o pedido de reconsideração, obtendo ciência inequívoca do ato jurisdicional, ainda que não haja nos autos prova do dia exato no qual a defesa consultou o sistema eletrônico do Tribunal de origem. Com isso, de fato, o termo inicial do prazo para interposição do recurso de apelação se deu naquela data, vindo a finalizar em 16/6/2020. Intempestivo, portanto, o recurso de apelação interposto em 17/6/2020. 3. Isso porque, a ciência inequívoca da sentença aconteceu antes de expirado o prazo de 10 (dez) dias previsto pelo § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 e, por essa razão, o início da contagem do prazo recursal deve observar a data da intimação efetiva. 4. [...] a ciência inequívoca do defensor dá início ao prazo para manifestação nos autos, ainda que a intimação da decisão ou ato processual não tenha obedecido aos ditames legais. Inexistência, destarte, de nulidade decorrente da falta de intimação formal do advogado quanto ao teor da sentença (AgRg no REsp 1667565/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2021). 5. Por outro vértice, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da intempestividade [...], a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública (AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 6. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício demanda a possibilidade de verificação de ilegalidade primo ictu oculi, o que se revela inviável se a alteração da conclusão do julgado reclama reexame de provas, como o caso concreto exige. 7. Se não o bastante, com o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, não há falar em manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria de mérito, fato que inviabiliza, também, o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTAGEM DE PRAZO - PROCESSO PENAL - DIAS CORRIDOS - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1070412>>-MG, <<AgRg no AREsp 1287963>>-SP (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1792793>>-MS (CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFENSOR - INÍCIO AO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1667565>>-SC, <<AgRg no REsp 1862242>>-PR, <<AgRg no AgRg no AREsp 1971396>>-MS (SÚMULA 83/STJ - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC (INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DE QUALQUER QUESTÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1358782>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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