Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO
OBSERVADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização
por danos materiais e compensação por danos morais.
- O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC
tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de
pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço,
permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização,
veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.
- Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do
imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente
condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO
OBSERVADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização
por danos materiais e compensação por danos morais.
2. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC
tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de
pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço,
permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização,
veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.
3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do
imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente
condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS EXTINTIVOS - DISTINÇÃO - GARANTIA E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
- SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<REsp 1534831>>-DF, <<REsp 1819058>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1893715>>, <<AgInt no AREsp 1711018>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1897767>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00618
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.