Contrato de empreitada de obra

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem contrata a construção de uma casa ou uma reforma de porte por um preço fechado está firmando uma empreitada. Nesse contrato, o empreiteiro se obriga a entregar uma obra pronta, e não apenas a trabalhar horas: o que se compra é o resultado, sob sua responsabilidade e risco. O Código Civil regula a empreitada a partir do art. 610, distinguindo modalidades e fixando um dever de garantia que costuma surpreender contratantes e construtores. Entender essa estrutura evita confundir empreitada com prestação de serviço comum e ajuda a saber por quanto tempo o responsável pela obra continua respondendo por ela.

Empreitada só de mão de obra ou com materiais

O art. 610 do Código Civil abre duas modalidades. Na empreitada de lavor, o empreiteiro contribui apenas com o seu trabalho, e os materiais são fornecidos pelo dono da obra. Na empreitada de materiais e execução, o empreiteiro entra também com os insumos, assumindo o risco pela qualidade deles.

A distinção não é detalhe burocrático: ela muda quem responde pelo quê. Quando o empreiteiro fornece os materiais, ele passa a responder por eventuais defeitos deles; quando só executa, o risco dos materiais tende a recair sobre quem os forneceu. Definir a modalidade no contrato evita disputa depois.

Cinco anos de responsabilidade por solidez e segurança

Nas edificações e demais construções de porte, o art. 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro que forneceu materiais e executou a obra uma garantia irredutível de cinco anos. Durante esse período, ele responde por problemas de estabilidade ou segurança decorrentes tanto dos insumos empregados quanto das condições do terreno.

Cláusula contratual não pode encurtar essa garantia. Ela alcança vícios que comprometam solidez ou segurança, como trincas estruturais e falhas de fundação. Infiltração só entra nesse regime específico quando, por sua gravidade e seus efeitos, afeta a estabilidade ou a segurança; defeitos comuns podem seguir outros prazos e fundamentos de responsabilidade.

O prazo de 180 dias que o dono da obra não pode perder

Os cinco anos delimitam a garantia, mas não autorizam demora depois que o defeito aparece. O parágrafo único do art. 618 submete o direito específico a prazo decadencial: constatado problema de solidez ou segurança, quem encomendou a obra dispõe de 180 dias para ajuizar a demanda.

A contagem desses 180 dias começa quando o vício se manifesta dentro do período quinquenal. A descoberta exige providência tempestiva, porque a decadência elimina a pretensão fundada especificamente no art. 618, ainda que outros regimes de responsabilidade possam ser discutidos conforme o defeito e a relação jurídica.

Perguntas frequentes

A garantia de cinco anos da obra pode ser reduzida no contrato?

Não. O art. 618 do Código Civil fala em prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança. Cláusula que tente encurtar essa garantia é ineficaz nesse ponto, embora as partes possam prever proteções adicionais.

Descobri uma trinca estrutural. Tenho quanto tempo para agir?

O parágrafo único do art. 618 fixa decadência de 180 dias, contada do aparecimento do vício durante o período quinquenal. Dentro desse intervalo, é preciso documentar a trinca e ajuizar a medida cabível; ultrapassá-lo compromete o direito específico previsto nesse artigo.

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