STJ — 1994352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1e50bb3f95820813b5c53b614e74b0b1ca1a13fb6484fb4adb6426dae780bb4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR FRAUDE NA VENDA DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FINANCEIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço Notarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria, pois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos constitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não tendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto. 1.1 Ademais, quanto ao óbice aplicado na deliberação monocrática, a parte insurgente não tece qualquer consideração no agravo interno, mantendo-se incólume o fundamento.
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.
- Afasta-se a tese de julgamento extra petita, pois além da autora pretender a condenação solidária de todos os réus constantes da demanda, pelo valor de cada cheque, acrescido de juros e correção monetária, também acrescentou ao pleito o valor das ações vendidas de forma fraudulenta, com os devidos dividendos e bonificações. 3.1 Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes. 3.2 E, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual acerca da existência da falha na prestação do serviço bancário e dos requisitos inerentes às cártulas, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- A compreensão externada pela Corte local levou em consideração os ditames da Lei 9.311/96, fundamento suficiente à manutenção do julgado, sobre o qual a parte, nas razões do recurso especial, não cuidou de infirmar, fazendo incidir, no ponto, o óbice da súmula 283/STF.
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Por tal razão, considerando o teor da Súmula 297/STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e consoante estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.1 Ressalte-se que, acerca dessa questão afeta à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, a parte não impugnou os fundamentos utilizados na deliberação monocrática agravada, motivo por que permanecem incólumes e aplicáveis ao caso em comento.
- O dissídio jurisprudencial não quedou adequadamente demonstrado, pois além do acórdão paradigma não ter similitude de bases fáticas para com o caso ora em julgamento, por tratar de endosso em branco, na hipótese, a conclusão do acórdão paradigma não sustenta o pleito recursal, sendo inaplicável como dissídio para afastar a aplicação do art. 46 da Lei do cheque à espécie, pois, no caso concreto, o depósito dos cheques não foi feito em conta do favorecido (agravado), mas em conta de suposto estelionatário, o que afasta a tese de regularidade na prestação do serviço bancário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:126
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000297 SUM:000479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2033992 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2033484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 3167570 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA