Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão
que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa
de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de
encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a
orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
Precedentes.
- Portanto, o recurso especial será analisado somente no tocante ao
enquadramento da decisão primeva no inciso II do art. 1.015 do CPC.
2.1. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da
necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal,
não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo
a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2.2. Relativamente ao deferimento da produção de prova, a
jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a
produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do
art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de
instrumento. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão
que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa
de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de
encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a
orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
Precedentes.
2. Portanto, o recurso especial será analisado somente no tocante ao
enquadramento da decisão primeva no inciso II do art. 1.015 do CPC.
2.1. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da
necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal,
não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo
a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2.2. Relativamente ao deferimento da produção de prova, a
jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a
produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do
art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de
instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1981108>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM -
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2180532>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1353615>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1137472>>-SP
(DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1914269>>-DF,
<<AgInt no REsp 1756569>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1411485>>-SP, <<AgInt no AREsp 229909>>
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 INC:00002 ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.