Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO
NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo
1.070 do CPC/15.
1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente
inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto
no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de
recursos subsequentes.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo
1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO
NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo
1.070 do CPC/15.
1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente
inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto
no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de
recursos subsequentes.
2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo
1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -
INTERRUPÇÃO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2216810>>-SP,
<<AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507>>-PR
(AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1761484>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1585028>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1964122>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2079519>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1935702>>-GO,
<<AgInt no REsp 1904596>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.