STJ — 1802569

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d380aac36e6dfa3e02ab00c9082a648590bdc76ce7aaaa968ca41d2da89da2d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868829
Número de registro na fonte
201900675943
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1802569 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d380aac36e6dfa3e02ab00c9082a648590bdc76ce7aaaa968ca41d2da89da2d5. SHA-256 do comentário: b8c00251b4da3492f841661052c89fc4c909e9e37ee349a0c22e36499371983c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.802.569 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora. 3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas, facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação de débitos vencidos. 4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC. 5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor 6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 preveem que a garantia conferida ao título de crédito será constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia. 8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes autorizando as transferências para liquidação das obrigações não ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial - cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular os contratantes. 9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos praticados pelo administrador que não observar o objeto social circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes. 10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868829, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.802.569 do STJ, Quarta Turma · A fundamentação do REsp 1.802.569, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 340ae4ebec90e29ad1ea4a4e6fbf7339a95dd0aeeb1c053421ad6f8d8f6f0d4c
  • Registro documental: d380aac36e6dfa3e02ab00c9082a648590bdc76ce7aaaa968ca41d2da89da2d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA (CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS). AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015.
  2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora.
  3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas, facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação de débitos vencidos.
  4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC.
  5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor
  6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 preveem que a garantia conferida ao título de crédito será constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia.
  8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes autorizando as transferências para liquidação das obrigações não ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial - cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular os contratantes.
  9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos praticados pelo administrador que não observar o objeto social circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes.
  10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  11. As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de garantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se ligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a outro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação veiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002.
  12. Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos autos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram a continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da Lei n. 8.987/1995.
  13. Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da dívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos antecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o expressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência jurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do suporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar a avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos.
  14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de causas que impliquem o vencimento antecipado.
  15. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta Corte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório para a verificação da correção do decreto das instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que ocorre no caso.
  16. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA (CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS). AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora. 3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas, facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação de débitos vencidos. 4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC. 5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor 6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 preveem que a garantia conferida ao título de crédito será constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia. 8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes autorizando as transferências para liquidação das obrigações não ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial - cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular os contratantes. 9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos praticados pelo administrador que não observar o objeto social circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes. 10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 11. As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de garantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se ligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a outro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação veiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002. 12. Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos autos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram a continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da Lei n. 8.987/1995. 13. Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da dívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos antecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o expressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência jurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do suporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar a avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos. 14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de causas que impliquem o vencimento antecipado. 15. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta Corte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório para a verificação da correção do decreto das instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que ocorre no caso. 16. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Marco Buzzi que fixava os honorários em 1%.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA) STJ - <<AgInt no REsp 2076856>>-PR, <<AgInt no AREsp 2289498>>-SP (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<REsp 2027337>>-SP, <<AgInt no AREsp 1868100>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1864756>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.