Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES
FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU
JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA
(CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A
FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES
CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA
EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA
DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO
CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS
ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS).
AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA
OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À
LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as
omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo
STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos
embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC/2015.
- Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica
que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas
pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição
financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta
corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores
retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora.
- Existência de autorizações fornecidas pelas controladas,
facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e
transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação
de débitos vencidos.
- A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se
no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a
atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário
fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma
interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido
temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua
aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço
seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante
perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada,
autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma
a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria
finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC.
- Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas,
a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco
- como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a
característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico
ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que
pressupõe elevado nível de organização e planejamento para
participação de processos licitatórios e sujeição a agências de
regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que
exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do
Código de Defesa do Consumidor
- O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da
probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios
jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos,
reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire
contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local
exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e,
também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as
partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que
orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do
adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito
bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004
preveem que a garantia conferida ao título de crédito será
constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de
crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia.
- Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua
inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da
avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na
eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que
eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em
circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes
autorizando as transferências para liquidação das obrigações não
ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial -
cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular
os contratantes.
- Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a
impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos
praticados pelo administrador que não observar o objeto social
circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a
irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos
dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais
diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da
própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos
negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes.
- O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com
base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da
recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte.
Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de
garantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se
ligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a
outro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação
veiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002.
- Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos
autos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram
a continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da
Lei n. 8.987/1995.
- Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da
dívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos
antecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o
expressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência
jurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do
suporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar
a avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos.
- A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de
antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade
de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o
mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade
contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas
o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de
causas que impliquem o vencimento antecipado.
- Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários
com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta
Corte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto
fático-probatório para a verificação da correção do decreto das
instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
exceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o
que ocorre no caso.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES
FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU
JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA
(CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A
FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES
CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA
EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA
DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO
CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS
ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS).
AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA
OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À
LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as
omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo
STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos
embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC/2015.
2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica
que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas
pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição
financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta
corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores
retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora.
3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas,
facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e
transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação
de débitos vencidos.
4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se
no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a
atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário
fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma
interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido
temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua
aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço
seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante
perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada,
autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma
a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria
finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC.
5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas,
a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco
- como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a
característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico
ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que
pressupõe elevado nível de organização e planejamento para
participação de processos licitatórios e sujeição a agências de
regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que
exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do
Código de Defesa do Consumidor
6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da
probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios
jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos,
reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire
contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local
exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e,
também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as
partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que
orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do
adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito
bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004
preveem que a garantia conferida ao título de crédito será
constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de
crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia.
8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua
inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da
avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na
eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que
eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em
circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes
autorizando as transferências para liquidação das obrigações não
ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial -
cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular
os contratantes.
9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a
impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos
praticados pelo administrador que não observar o objeto social
circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a
irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos
dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais
diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da
própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos
negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes.
10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com
base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da
recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte.
Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
11. As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de
garantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se
ligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a
outro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação
veiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002.
12. Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos
autos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram
a continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da
Lei n. 8.987/1995.
13. Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da
dívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos
antecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o
expressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência
jurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do
suporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar
a avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos.
14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de
antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade
de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o
mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade
contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas
o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de
causas que impliquem o vencimento antecipado.
15. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários
com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta
Corte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto
fático-probatório para a verificação da correção do decreto das
instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
exceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o
que ocorre no caso.
16. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial de ENERGISA MATO GROSSO -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Marco Buzzi que
fixava os honorários em 1%.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2076856>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2289498>>-SP
(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 2027337>>-SP, <<AgInt no AREsp 1868100>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º,
DO CPC/73 - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1864756>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00333 ART:00888
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00027 PAR:ÚNICO ART:00032
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00028
- LEG:FED LEI:010604 ANO:2002
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1802569 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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