Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.041.766 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula de crédito bancário, liquidez e exigibilidade e matéria constitucional. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.041.766 do STJ: cédula de crédito bancário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS. AFASTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDENTE
INADEQUADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exceção de preexecutividade é incidente processual admitido
pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulado na
própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode,
sem garantia do juízo, alegar matérias conhecíveis de ofício pelo
juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução.
- Saber se houve movimentação financeira a ponto de inferir se o
crédito foi ou não disponibilizado em favor da parte executada é
questão que, por exigir dilação probatória, desborda das matérias
cognocíveis na via processual eleita.
- A legitimidade do expediente adotado pela instituição financeira,
de emitir um novo título para saldar dívidas representadas por
contratos anteriores, também é questão que ultrapassa os limites de
cognição da exceção de preexecutividade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS. AFASTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDENTE
INADEQUADO.
1. A exceção de preexecutividade é incidente processual admitido
pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulado na
própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode,
sem garantia do juízo, alegar matérias conhecíveis de ofício pelo
juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução.
2. Saber se houve movimentação financeira a ponto de inferir se o
crédito foi ou não disponibilizado em favor da parte executada é
questão que, por exigir dilação probatória, desborda das matérias
cognocíveis na via processual eleita.
3. A legitimidade do expediente adotado pela instituição financeira,
de emitir um novo título para saldar dívidas representadas por
contratos anteriores, também é questão que ultrapassa os limites de
cognição da exceção de preexecutividade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576)
(TÍTULO EXECUTIVO - CÁLCULOS ARITMÉTICOS - LIQUIDEZ)
STJ - <<AgRg no REsp 599609>>-SP, <<AgInt no AREsp 1840946>>-GO
(EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCIDENTE
INADEQUADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1960444>>-SP, <<AgRg no Ag 1297160>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00026 ART:00027 ART:00028 PAR:00002 INC:00001
INC:00002 ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.