STJ — 1832157

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98f77299a9bb056e582db4e2803e0f709f8416ab3f7f3209f9d41c3b559c8cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848671
Número de registro na fonte
201902422120
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.041.766 do STJ: cédula de crédito bancário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.041.766 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula de crédito bancário, liquidez e exigibilidade e matéria constitucional. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.041.766 do STJ: cédula de crédito bancário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.

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  • Registro documental: e98f77299a9bb056e582db4e2803e0f709f8416ab3f7f3209f9d41c3b559c8cd
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. AFASTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDENTE INADEQUADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exceção de preexecutividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulado na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode, sem garantia do juízo, alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução.
  2. Saber se houve movimentação financeira a ponto de inferir se o crédito foi ou não disponibilizado em favor da parte executada é questão que, por exigir dilação probatória, desborda das matérias cognocíveis na via processual eleita.
  3. A legitimidade do expediente adotado pela instituição financeira, de emitir um novo título para saldar dívidas representadas por contratos anteriores, também é questão que ultrapassa os limites de cognição da exceção de preexecutividade.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. AFASTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDENTE INADEQUADO. 1. A exceção de preexecutividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulado na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode, sem garantia do juízo, alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução. 2. Saber se houve movimentação financeira a ponto de inferir se o crédito foi ou não disponibilizado em favor da parte executada é questão que, por exigir dilação probatória, desborda das matérias cognocíveis na via processual eleita. 3. A legitimidade do expediente adotado pela instituição financeira, de emitir um novo título para saldar dívidas representadas por contratos anteriores, também é questão que ultrapassa os limites de cognição da exceção de preexecutividade. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576) (TÍTULO EXECUTIVO - CÁLCULOS ARITMÉTICOS - LIQUIDEZ) STJ - <<AgRg no REsp 599609>>-SP, <<AgInt no AREsp 1840946>>-GO (EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCIDENTE INADEQUADO) STJ - <<AgInt no REsp 1960444>>-SP, <<AgRg no Ag 1297160>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.