Recurso Especial 1.802.569, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.802.569 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 16 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concessionária de energia elétrica controlada, teoria finalista mitigada e eficácia perante as partes contratantes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.802.569 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.802.569, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora. 3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas, facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação de débitos vencidos. 4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC. 5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor 6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 preveem que a garantia conferida ao título de crédito será constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia. 8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes autorizando as transferências para liquidação das obrigações não ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial - cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular os contratantes. 9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos praticados pelo administrador que não observar o objeto social circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes. 10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868829, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.802.569, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.802.569 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.802.569 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, art. 333 do Código Civil de 2002, art. 28 da Lei de Concessões e art. 888 do Código Civil de 2002. O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 32 da Lei 10.931/2004 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.802.569
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.802.569 reúne
O REsp 1.802.569 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito do consumidor, venire contra factum proprium e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.802.569 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 11 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.802.569 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000868829 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre concessionária de energia elétrica controlada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.802.569?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de março de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica concessionária de energia elétrica controlada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.802.569 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868829 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de concessionária de energia elétrica controlada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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