Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art.
313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração
de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais.
Precedentes do STJ.
1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente
falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou
provimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram
qualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de
seu constituinte.
1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos
advogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo
impugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo,
requisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos
processuais.
- Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, "[a] parte arguirá
a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que
lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for
reconhecido".
2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado
pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na
oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida
naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso.
2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor
recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos
próprios autos.
- Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o
arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis
que esgotada a prestação jurisdicional no STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
1. O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art.
313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração
de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais.
Precedentes do STJ.
1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente
falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou
provimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram
qualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de
seu constituinte.
1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos
advogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo
impugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo,
requisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos
processuais.
2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, "[a] parte arguirá
a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que
lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for
reconhecido".
2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado
pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na
oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida
naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso.
2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor
recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos
próprios autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o
arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis
que esgotada a prestação jurisdicional no STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1439615>>-SC
(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA DECISÃO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1882171>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00272 PAR:00008 ART:00313 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1671206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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