Recurso Especial 2.216.057, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade de intimação e preclusão, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.057 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.057, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que não conhecera da apelação por intempestividade e reconheceu a preclusão da alegação de nulidade de intimação. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória voltada à constituição de título executivo judicial sobre valor alegadamente devido. 3. O Juízo de primeiro grau constituiu o título executivo judicial no âmbito da ação monitória. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, desprovendo o agravo interno e reconhecendo a preclusão da nulidade da intimação, à luz do art. 272, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação dos patronos sobre a decisão que declarou a intempestividade da apelação, somada à alegada impossibilidade de prática imediata do ato por baixa dos autos, atrai a exceção do art. 272, § 9º, do CPC e afasta a preclusão prevista no § 8º, impondo-se o reconhecimento da nulidade do processo desde aquela decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: a nulidade da intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato, com antecipação do ato a ser praticado. Havendo acesso aos autos, não se aplica a exceção do art. 272, § 9º, do CPC, operando-se a preclusão (art. 272, § 8º). A incidência da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de arguição da nulidade em capítulo preliminar do próprio ato, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. 2. Havendo acesso aos autos, não incide a exceção do art. 272, § 9º, do CPC, operando-se a preclusão da alegação de nulidade por ausência de antecipação do ato". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 272, §§ 8º e 9º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.176.857/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 2.258.946/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 958714, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.057, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.057 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.057 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.216.057 reúne
O REsp 2.216.057 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é nulidade da intimação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.216.057 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.057 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958714 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade de intimação e preclusão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.057?
O art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958714, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.057 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958714 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade de intimação e preclusão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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