Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240,
§2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do
incidente de assunção de competência, consolidou entendimento
segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a
prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
- De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a
citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não
interrompida a prescrição. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240,
§2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do
incidente de assunção de competência, consolidou entendimento
segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a
prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a
citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não
interrompida a prescrição. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1956884>>-TO,
<<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CPC/1973)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1300199>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2206840>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.