REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência no recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu advogado. 2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares se assemelha à hipótese de abandono da causa, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Embora o art. 257 do CPC/1973 não previsse expressamente a necessidade de intimação pessoal da própria parte autora, a jurisprudência formada nesta Corte considera indispensável essa providência nos casos de recolhimento a menor das custas iniciais. 4. No caso concreto, houve o recolhimento das custas iniciais, restando pendente apenas uma diferença ínfima de R$ 21,00, e a extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal da autora. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950644, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais · A fundamentação do REsp 1.996.877, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: complementacao, custas, iniciais.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150655 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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