STJ — 2150655

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be916d5c935098ac2383f1ba1ab985122b6f7cfe0f3bee849da620370911e8a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881972
Número de registro na fonte
202201814163
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150655 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be916d5c935098ac2383f1ba1ab985122b6f7cfe0f3bee849da620370911e8a3. SHA-256 do comentário: 5b7b31df4b2851b78cdced84f082a075c6131a3e7d0616d13d7cc0d3a0f77c7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência no recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu advogado. 2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares se assemelha à hipótese de abandono da causa, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Embora o art. 257 do CPC/1973 não previsse expressamente a necessidade de intimação pessoal da própria parte autora, a jurisprudência formada nesta Corte considera indispensável essa providência nos casos de recolhimento a menor das custas iniciais. 4. No caso concreto, houve o recolhimento das custas iniciais, restando pendente apenas uma diferença ínfima de R$ 21,00, e a extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal da autora. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950644, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais · A fundamentação do REsp 1.996.877, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementacao, custas, iniciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cb0dcadd3b71e92027d34d1182258a5b3a0145996deb25b08a5ce84f92fce6a1
  • Registro documental: be916d5c935098ac2383f1ba1ab985122b6f7cfe0f3bee849da620370911e8a3
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: be916d5c935098ac2383f1ba1ab985122b6f7cfe0f3bee849da620370911e8a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n° 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n° 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando a relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1793462>>-TO, <<AgRg no AREsp 231523>>-MT, <<AgInt no REsp 1933513>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1705071>>-MA, <<AgInt no AREsp 1061836>>-SP, <<AgInt no AREsp 1546500>>-SE (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - ATRASO DA CITAÇÃO - CULPA DO EXEQUENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1528622>>-MT, <<AgInt no AREsp 1746739>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.