Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO
CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do
processo. Inaplicabilidade.
- Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
- Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional
recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de
declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso
especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não
suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o
conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008,
DJe 10/03/2009).
- A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da
taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.
- "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se
for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados"
(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO
CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do
processo. Inaplicabilidade.
2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
3. Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional
recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de
declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso
especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não
suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o
conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008,
DJe 10/03/2009).
6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da
taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.
7. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se
for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados"
(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA EX NUNC - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 898288>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1724775>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
SUSPENSÃO DA AÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES,
<<AgInt no REsp 1969577>>-ES,
<<AgInt no REsp 1783833>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - CRÉDITO CONSIGNADO)
STJ - <<REsp 728563>>-RS, <<EREsp 537145>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<REsp 1821182>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00018
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.