Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS ALTERADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS
DIVERGENTES. CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO. ÔNUS PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83 DO STJ. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE
2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
- Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- Não identificado o caráter protelatório dos embargos de
declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se
o afastamento da multa processual.
- Agravo interno parcialmente provido para se conhecer em parte do
recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS ALTERADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS
DIVERGENTES. CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO. ÔNUS PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83 DO STJ. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE
2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de
declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se
o afastamento da multa processual.
6. Agravo interno parcialmente provido para se conhecer em parte do
recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÁLCULOS EXECUTIVOS - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - RECUSA DO
DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1811602>>-RS, <<REsp 1993202>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1795396>>-RS
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2089543>>-MG,
<<AgInt no AREsp 389504>>-SP
(CÁLCULOS EXECUTIVOS - REANÁLISE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2174947>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1915782>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1563279>>-PR,
<<AgInt no REsp 1995147>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.