Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a
ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
- Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026,
§2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos
embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar
omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício
efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.
- Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de
questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de
enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes
impede o acesso à instância especial, ante a ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a
manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de
fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.
4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a
interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do
instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do
STJ.
- O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é
documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo
o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título
original. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de
documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a
fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de
afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a
ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026,
§2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos
embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar
omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício
efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.
3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de
questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de
enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes
impede o acesso à instância especial, ante a ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a
manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de
fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.
4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a
interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do
instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do
STJ.
5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é
documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo
o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título
original. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de
documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a
fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de
afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1742990>>-MS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1064207>>-SP,
<<AgRg no REsp 1287223>>-SC
(AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO COM DOCUMENTO ESCRITO - CÓPIA DE TÍTULO
EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1105263>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2399042>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2188893>>-SP, <<REsp 2027862>>-DF,
<<AgInt no REsp 1914266>>-DF
(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1499387>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1478414>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1446696>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 360876>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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