Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA
PROCESSUAL DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENDIDO AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou precedente sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 938), em que pacificada a tese segundo
a qual há: "(i) incidência da prescrição trienal sobre a pretensão
de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem
ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou
atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2016, DJe 6/9/2016).
- Consonância do acórdão estadual com a orientação do STJ, no
sentido de que "o termo inicial de fluência do prazo prescricional
do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de
corretagem e taxa SATI é a data do efetivo pagamento" (AgInt no REsp
n. 1.939.786/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022).
- Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA
PROCESSUAL DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENDIDO AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou precedente sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 938), em que pacificada a tese segundo
a qual há: "(i) incidência da prescrição trienal sobre a pretensão
de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem
ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou
atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2016, DJe 6/9/2016).
2. Consonância do acórdão estadual com a orientação do STJ, no
sentido de que "o termo inicial de fluência do prazo prescricional
do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de
corretagem e taxa SATI é a data do efetivo pagamento" (AgInt no REsp
n. 1.939.786/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022).
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM OU DE
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA)
STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM OU
TAXA SATI - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1939786>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1765704>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1824134>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1630011>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.