STJ — 1856501

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b67910b32daa566a342afcc6cdffcfc33f222db8f8a256370ac4882c43008d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870108
Número de registro na fonte
202100746267
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de previstos, administrativas, internacionais e solidariamente, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 40 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em

Trecho de Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4b67910b32daa566a342afcc6cdffcfc33f222db8f8a256370ac4882c43008d0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR DE VENDAS". AGENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA. CADEIA DE CONSUMO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo da ação de exibição do contrato de plano de saúde coletivo.
  2. Alegação de ilegitimidade passiva da operadora, sob o argumento de que a contratação foi realizada por um "corretor de vendas", a quem incumbiria a obrigação de entregar à parte uma cópia do contrato.
  3. O Tribunal de origem concluiu que o corretor era "agente autorizado" da operadora, com a qual formaria uma cadeia de consumo, razão por que ambos respondem solidariamente pela obrigação de exibir o contrato de plano de saúde.
  4. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a existência de cadeia de consumo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR DE VENDAS". AGENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA. CADEIA DE CONSUMO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo da ação de exibição do contrato de plano de saúde coletivo. 2. Alegação de ilegitimidade passiva da operadora, sob o argumento de que a contratação foi realizada por um "corretor de vendas", a quem incumbiria a obrigação de entregar à parte uma cópia do contrato. 3. O Tribunal de origem concluiu que o corretor era "agente autorizado" da operadora, com a qual formaria uma cadeia de consumo, razão por que ambos respondem solidariamente pela obrigação de exibir o contrato de plano de saúde. 4. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a existência de cadeia de consumo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.