Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR
DE VENDAS". AGENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA. CADEIA DE CONSUMO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da legitimidade da operadora de plano de
saúde para figurar no polo passivo da ação de exibição do contrato
de plano de saúde coletivo.
- Alegação de ilegitimidade passiva da operadora, sob o argumento
de que a contratação foi realizada por um "corretor de vendas", a
quem incumbiria a obrigação de entregar à parte uma cópia do
contrato.
- O Tribunal de origem concluiu que o corretor era "agente
autorizado" da operadora, com a qual formaria uma cadeia de consumo,
razão por que ambos respondem solidariamente pela obrigação de
exibir o contrato de plano de saúde.
- Modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a
existência de cadeia de consumo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "CORRETOR
DE VENDAS". AGENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA. CADEIA DE CONSUMO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da operadora de plano de
saúde para figurar no polo passivo da ação de exibição do contrato
de plano de saúde coletivo.
2. Alegação de ilegitimidade passiva da operadora, sob o argumento
de que a contratação foi realizada por um "corretor de vendas", a
quem incumbiria a obrigação de entregar à parte uma cópia do
contrato.
3. O Tribunal de origem concluiu que o corretor era "agente
autorizado" da operadora, com a qual formaria uma cadeia de consumo,
razão por que ambos respondem solidariamente pela obrigação de
exibir o contrato de plano de saúde.
4. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a
existência de cadeia de consumo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.