Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da
obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista
no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente
naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em
juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede
de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato
levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide
o pagamento da referida multa. Precedentes.
- Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da
obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista
no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente
naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em
juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede
de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato
levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide
o pagamento da referida multa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - AFASTAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL
CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 244107>>-SP, <<REsp 1175763>>-RS,
<<AgRg no REsp 1386797>>-RS, <<AgRg no AREsp 164860>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.