Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira
instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com
amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da
pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no
art. 99, § 3º, do CPC.
- As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o
recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de
renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73
(mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo
ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com
o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira
instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com
amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da
pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no
art. 99, § 3º, do CPC.
2. As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o
recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de
renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73
(mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo
ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal.
2. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com
o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1639167>>-SP,
<<AgInt no AREsp 224194>>-SP,
<<AgInt no AREsp 990935>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1592645>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00004 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.