Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a
Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no
caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal
a quo supra a omissão existente.
- A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum
comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria
suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da
lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo,
para que seja apreciada a tese apresentada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a
Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no
caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal
a quo supra a omissão existente.
2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum
comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria
suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da
lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo,
para que seja apreciada a tese apresentada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<REsp 769831>>-SP, <<REsp 242128>>-SP,
<<REsp 1670149>>-PE, <<EDcl nos EDcl no AREsp 113678>>-SP,
<<REsp 1642708>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.