Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a execução será
extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a
supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o
reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque
adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe
ou se extinguiu" (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1º/8/2018).
- Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do
STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a execução será
extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a
supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o
reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque
adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe
ou se extinguiu" (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1º/8/2018).
2. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do
STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO
DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1698344>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00924
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.