Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CABÍVEL. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA
7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- Satisfeita a obrigação pelo devedor, não há falar em reforma da
sentença que extinguiu a execução com base no art. 924, II, do
CPC/2015, tampouco em ofensa ao referido dispositivo de lei federal.
- O eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de pendência de
recurso interposto pelo devedor, ora agravante, discutindo o crédito
exequendo. Afirmou a Corte local que o agravo de instrumento aviado
contra a decisão que fixou os valores devidos foi decidido por
decisão monocrática, contra a qual não teria sido interposto
recurso, transitando em julgado.
- A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CABÍVEL. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA
7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não há falar em reforma da
sentença que extinguiu a execução com base no art. 924, II, do
CPC/2015, tampouco em ofensa ao referido dispositivo de lei federal.
3. O eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de pendência de
recurso interposto pelo devedor, ora agravante, discutindo o crédito
exequendo. Afirmou a Corte local que o agravo de instrumento aviado
contra a decisão que fixou os valores devidos foi decidido por
decisão monocrática, contra a qual não teria sido interposto
recurso, transitando em julgado.
4. A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2209799>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00924 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.