Recurso Especial 2.075.004, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.075.004 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juízo de retratação e efeitos infringentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.004 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.075.004, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859692, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.075.004, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.075.004 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.075.004 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 203, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.075.004 reúne
O REsp 2.075.004 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são wmbargos de declaração, cumprimento de sentença e fungibilidade recursal. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.075.004 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.075.004 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000859692 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.075.004?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859692, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.075.004 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859692 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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