Recurso Especial 2.131.625, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.131.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, fundamentação per relationem e natureza jurídica de decisão interlocutória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.625 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.131.625, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores, agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante são insuficientes para alterar o convencimento inicial. 3. Conforme a sistemática do CPC, o recurso cabível contra decisão em fase de cumprimento de sentença depende da extinção ou não do processo: se a decisão põe fim à execução (art. 924), cabe apelação; se resolve incidente sem extinguir o feito, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau anulou as intimações e determinou o prosseguimento do feito, o que evidencia a natureza interlocutória do provimento, tornando o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953872, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.625 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 39 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.131.625 reúne

O REsp 2.131.625 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fundamentação per relationem e cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.131.625 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.131.625 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953872 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.131.625?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953872, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.625 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953872 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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