Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a
irregularidade da representação processual e descumprida
determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não
conhecimento do recurso.
1.1 "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido
de que para suprir eventual vício de representação processual não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que
a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a
irregularidade da representação processual e descumprida
determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não
conhecimento do recurso.
1.1 "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido
de que para suprir eventual vício de representação processual não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que
a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO SANEAMENTO DO
VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1352318>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1500024>>-SP, <<REsp 1816063>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1339129>>-PR,
<<PET no AREsp 1387998>>-SP
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2471502>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1934163>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.