Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ce67393d29b5abebeaab5766120d5e65e70c0d7c9951d0ef4ca63a20fe94e7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou
cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado
subscritor do agravo e do recurso especial.
2. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação
processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado.
3. A parte agravante alega que a exigência de apresentação do
instrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o
advogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e
defende a tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do
recurso especial, superando a intempestividade; e (ii) saber se a
ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento
não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apresentação de documentos que comprovam
a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a
reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do
recurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo
concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A
regularização da representação processual é requisito indispensável
para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
parágrafo único, 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou
cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado
subscritor do agravo e do recurso especial.
2. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação
processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado.
3. A parte agravante alega que a exigência de apresentação do
instrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o
advogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e
defende a tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do
recurso especial, superando a intempestividade; e (ii) saber se a
ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento
não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apresentação de documentos que comprovam
a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a
reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do
recurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo
concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A
regularização da representação processual é requisito indispensável
para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
parágrafo único, 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - APLICABILIDADE)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2113125>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2024016>>-RJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2472761>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2638281>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1783935>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1778201>>-PR
(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2208246>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2851179 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 2143120 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2028356 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA