Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
- Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da
prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de
argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa
julgada, tampouco configura reformatio in pejus. Súmula 83 do STJ.
2.1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como
termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de
contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
2. Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da
prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de
argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa
julgada, tampouco configura reformatio in pejus. Súmula 83 do STJ.
2.1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como
termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de
contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 911309>>-MG
(APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO APENAS PELA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO -
PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1986909>>-RS
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1445807>>-PE,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1974500>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1965396>>-RS
(CONTRATO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE REVISÃO - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - ASSINATURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2043145>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1444255>>-MS, <<REsp 1326445>>-PR,
<<AgInt no REsp 1653189>>-PR, {{REsp 1896987}}-RS,
{{REsp 1897309}}-RS, {{REsp 1888677}}-RS,
{{REsp 1889670}}-RS
(CONTRATO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE REVISÃO - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - RENEGOCIAÇÃO - SÚMULA 286/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948695>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000286
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492 ART:01009 PAR:00001 ART:01013
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.