STJ — 1703471

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e083c0fce117437eafb4017398e0634f891158c186b7c5f58a974312fa6870f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871079
Número de registro na fonte
201702455801
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4e083c0fce117437eafb4017398e0634f891158c186b7c5f58a974312fa6870f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise do recurso especial não se depara com os óbices das Súmulas n. 5 e 7 quando o exame das teses jurídicas exige apenas o reenquadramento das obrigações expressamente lançadas na sentença objeto do cumprimento judicial.
  2. "O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse" (AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do recurso especial não se depara com os óbices das Súmulas n. 5 e 7 quando o exame das teses jurídicas exige apenas o reenquadramento das obrigações expressamente lançadas na sentença objeto do cumprimento judicial. 2. "O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse" (AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE DE AGIR) STJ - <<AgInt no RMS 40368>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.