Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E
EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise do recurso especial não se depara com os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 quando o exame das teses jurídicas exige apenas o
reenquadramento das obrigações expressamente lançadas na sentença
objeto do cumprimento judicial.
- "O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo
binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade
jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse"
(AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E
EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise do recurso especial não se depara com os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 quando o exame das teses jurídicas exige apenas o
reenquadramento das obrigações expressamente lançadas na sentença
objeto do cumprimento judicial.
2. "O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo
binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade
jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse"
(AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando
provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
(Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<AgInt no RMS 40368>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475N INC:00003 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.