STJ — 1758003

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad85cccb9a1f524b7ce0b54eca8f0c8accd45e2d06f96d7071f8e8aadc9d2051

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO. PERDA DO OBJETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão de superveniente perda do objeto do recurso especial, pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com prequestionamento de tema no recurso especial.
  2. No recurso especial, a parte recorrente insurge-se em face da decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação rescisória, veio a ser confirmado em embargos infringentes, com fundamento constitucional ("a edição da citada Lei ocorreu após o biênio aludido no §1º, do artigo 41, do ADCT, sendo a orientação adotada pelo STF, no julgamento do RE 577.348, a de que 'a pretensão do legislador ordinário de restaurar, com efeitos retroativos a 5 de outubro de 1990, um dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 491/69, vai de encontro à vontade expressa do constituinte originário. De resto, reconhece, de forma implícita, que este diploma normativo perdeu a vigência em 5 de outubro de 1990, ao estabelecer que os efeito da Lei 8.402/1992 retroagem a tal data").
  3. Consultando o sistema de informações processuais da Corte local, foi constatado que: I) a ação rescisória foi julgada procedente desconstituindo o título executivo judicial que embasa a execução, e que, opostos embargos infrigentes, foram rejeitados; II) as rés da ação rescisória interpuseram dessa decisão recurso especial e extraordinário; III) o recurso especial não foi admitido, e o recurso extraordinário teve seguimento negado; IV) a negativa de seguimento do RE está embasada em tese de repercussão geral invocada pela Vice-Presidente do Tribunal de origem, que também expressamente fundamenta o acórdão recorrido; V) interposto agravo interno em face da decisão prolatada no RE (autos n. 0050560-92.2010.8.19.0000), não foi provido e, em 11 de novembro de 2020, foram rejeitados os embargos de declaração, ficando consolidada a negativa de seguimento.
  4. Malgrado exista a possibilidade de interposição de AREsp para subida do recurso especial, também interposto em face do acórdão recorrido, a situação é análoga à disciplinada pela Súmula 283/STF, pois a fundamentação constitucional, inclusive acerca da aplicação de tese sufragada pelo STF em sede de repercussão geral, não teria mais como ser infirmada.
  5. Ainda que o recurso especial estivesse apto ao julgamento meritório, nas circunstâncias atuais em que é virtualmente inviável a revisão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo com supedâneo em tese vinculante sufragada em repercussão geral, não seria adequado, para o próprio interesse das partes, o acolhimento do pleito recursal para determinação de depósito, pela executada Petrobras (atualmente, de notória solvência), de montante bastante vultoso - superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) -, mormente em vista de a decisão prolatada na origem, impugnada no presente recurso especial, ter garantido a substituição da verba por seguro garantia (fiança bancária). Isso porque, como é, a toda evidência, deveras remota a possibilidade de reversão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo, eventual atendimento do pleito dos exequentes de imposição de depósito desse substancioso montante, mesmo estando a execução garantida por fiança bancária, teria o evidente condão de ocasionar danos claramente desnecessários à executada que, em linha de princípio, poderiam caracterizar nítido abuso de direito, a atrair a responsabilidade objetiva da parte exequente para reparação dos possíveis danos.
  6. Como é de sabença, a execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015] e sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013).
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO. PERDA DO OBJETO. 1. A questão de superveniente perda do objeto do recurso especial, pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com prequestionamento de tema no recurso especial. 2. No recurso especial, a parte recorrente insurge-se em face da decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação rescisória, veio a ser confirmado em embargos infringentes, com fundamento constitucional ("a edição da citada Lei ocorreu após o biênio aludido no §1º, do artigo 41, do ADCT, sendo a orientação adotada pelo STF, no julgamento do RE 577.348, a de que 'a pretensão do legislador ordinário de restaurar, com efeitos retroativos a 5 de outubro de 1990, um dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 491/69, vai de encontro à vontade expressa do constituinte originário. De resto, reconhece, de forma implícita, que este diploma normativo perdeu a vigência em 5 de outubro de 1990, ao estabelecer que os efeito da Lei 8.402/1992 retroagem a tal data"). 3. Consultando o sistema de informações processuais da Corte local, foi constatado que: I) a ação rescisória foi julgada procedente desconstituindo o título executivo judicial que embasa a execução, e que, opostos embargos infrigentes, foram rejeitados; II) as rés da ação rescisória interpuseram dessa decisão recurso especial e extraordinário; III) o recurso especial não foi admitido, e o recurso extraordinário teve seguimento negado; IV) a negativa de seguimento do RE está embasada em tese de repercussão geral invocada pela Vice-Presidente do Tribunal de origem, que também expressamente fundamenta o acórdão recorrido; V) interposto agravo interno em face da decisão prolatada no RE (autos n. 0050560-92.2010.8.19.0000), não foi provido e, em 11 de novembro de 2020, foram rejeitados os embargos de declaração, ficando consolidada a negativa de seguimento. 4. Malgrado exista a possibilidade de interposição de AREsp para subida do recurso especial, também interposto em face do acórdão recorrido, a situação é análoga à disciplinada pela Súmula 283/STF, pois a fundamentação constitucional, inclusive acerca da aplicação de tese sufragada pelo STF em sede de repercussão geral, não teria mais como ser infirmada. 5. Ainda que o recurso especial estivesse apto ao julgamento meritório, nas circunstâncias atuais em que é virtualmente inviável a revisão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo com supedâneo em tese vinculante sufragada em repercussão geral, não seria adequado, para o próprio interesse das partes, o acolhimento do pleito recursal para determinação de depósito, pela executada Petrobras (atualmente, de notória solvência), de montante bastante vultoso - superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) -, mormente em vista de a decisão prolatada na origem, impugnada no presente recurso especial, ter garantido a substituição da verba por seguro garantia (fiança bancária). Isso porque, como é, a toda evidência, deveras remota a possibilidade de reversão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo, eventual atendimento do pleito dos exequentes de imposição de depósito desse substancioso montante, mesmo estando a execução garantida por fiança bancária, teria o evidente condão de ocasionar danos claramente desnecessários à executada que, em linha de princípio, poderiam caracterizar nítido abuso de direito, a atrair a responsabilidade objetiva da parte exequente para reparação dos possíveis danos. 6. Como é de sabença, a execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os arts. 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondentes aos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015] e sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013). 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - TRAMITAÇÃO POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE) STJ - <<REsp 1313053>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica