Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE
PESO. DANOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO
1104. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais
1.908.497/RN e 1.913.392/MG, afetou a controvérsia relativa à
definição da possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem
como de responsabilização civil por danos materiais e morais
coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias,
havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no
território nacional.
- A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de
recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão
jurídica a ser definida por esta Corte.
- Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento
ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a
publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE
PESO. DANOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO
1104. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais
1.908.497/RN e 1.913.392/MG, afetou a controvérsia relativa à
definição da possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem
como de responsabilização civil por danos materiais e morais
coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias,
havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no
território nacional.
2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de
recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão
jurídica a ser definida por esta Corte.
3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento
ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a
publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo interno edeterminar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso
especialpermaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,
art. 1.037, II, doCPC/2015, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2051999>>-SP,
<<AgInt no REsp 1603061>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.