STJ — 1715949

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cab1e71ecae844c1afc6551b2695ee7f1b3709f93042519b83c1b6d006e51e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867981
Número de registro na fonte
201701603778
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1104. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais 1.908.497/RN e 1.913.392/MG, afetou a controvérsia relativa à definição da possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no território nacional.
  2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte.
  3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1104. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais 1.908.497/RN e 1.913.392/MG, afetou a controvérsia relativa à definição da possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias, havendo determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte. 3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno edeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especialpermaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, art. 1.037, II, doCPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2051999>>-SP, <<AgInt no REsp 1603061>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.