Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma das matérias versadas no recurso especial foi afetada para
julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ -
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença
condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame
quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos.
- Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de
afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de
4/9/2013.
Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e o acórdão
proferidos anteriormente e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Uma das matérias versadas no recurso especial foi afetada para
julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ -
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença
condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame
quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos
autos.
2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de
afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de
4/9/2013.
Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e o acórdão
proferidos anteriormente e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002 ART:01040 ART:01041
- LEG:FED RES:000017 ANO:2013
ART:00002
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.