Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em autos de execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo
fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a
constrição judicial de bem de empresa em recuperação judicial. No
Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Primeira Turma do STJ já
assentou que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as
execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar
a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal
em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do
CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual
substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/10/2022). Nesse sentido: REsp n. 2.094.742, Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 23/10/2023; e REsp n. 2.092.265, Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 1º/9/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE BENS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP,
{{REsp 2094742}}-PE, {{REsp 2092265}}-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.