STJ — 917332

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c48ab1f6745e343e260d3ac69489935b9448b84f4b6e6e19bc161d316fbc39d

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litispendência entre ação mandamental em que a parte impetrante busca se desobrigar do recolhimento do tributo e ação de conhecimento sob o rito comum ordinário em que se pleiteia a repetição de indébito, embora ambas se fundamentem na inconstitucionalidade da exação. Nesse sentido: STJ, REsp 32.026/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 23/6/1997; REsp 725.143/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 21/9/2006. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.