STJ — 737364

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80e8cc3d47fa9686338da26bb753ff438802bef5caa2fd0c5ff7a845f56daeb7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO INCRA, DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS, SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. JULGAMENTO PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.898/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, negou provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da contribuição ao INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas, a partir de se…

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO INCRA, DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS, SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. JULGAMENTO PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.898/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, negou provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da contribuição ao INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas, a partir de setembro de 1989, em face de sua extinção, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89, o que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário, pelo INCRA. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898/RS, em 08/04/2021, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001", afastando, assim, o fundamento da inicial do writ, no sentido de que a exação não seria devida pelas empresas urbanas - como a impetrante -, ou o do acórdão ora sujeito a juízo de retratação, no sentido de que a aludida contribuição teria sido extinta pela Lei 7.787/89. III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral. IV. Recurso Especial do INCRA provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para denegar a segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do INCRA, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO INCRA DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS - CONSTITUCIONALIDADE INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001) STF - [[RE 630898]]-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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