STJ — 674289

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b72a4f7e9c06057ee3a7439189f522df9dcfd75392d08e422987048db7b7c25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O EXERCÍCIO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Segunda Turma, em acórdão publicado em agosto de 2005, negou provimento ao presente agravo sob o fundamento de que o acórdão local estava em consonância com a jurisprudência da Corte vigente à época, no sentido de ser indevida a contribuição ao INCRA após o advento da Lei nº 8.212/1991.
  2. Contudo, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 630.898, em repercussão geral (Tema 495), fixou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001".
  3. Ressalte-se que mesmo antes de ter sido ultimado o julgamento do Tema 495 pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte já havia revisitado este tema, em recurso especial repetitivo (REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas.
  4. Em juízo de retratação, na forma do § 1º do art. 1.041 c/c o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do INCRA, adequando o julgado ao decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 495.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O EXERCÍCIO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 1. Esta Segunda Turma, em acórdão publicado em agosto de 2005, negou provimento ao presente agravo sob o fundamento de que o acórdão local estava em consonância com a jurisprudência da Corte vigente à época, no sentido de ser indevida a contribuição ao INCRA após o advento da Lei nº 8.212/1991. 2. Contudo, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 630.898, em repercussão geral (Tema 495), fixou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001". 3. Ressalte-se que mesmo antes de ter sido ultimado o julgamento do Tema 495 pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte já havia revisitado este tema, em recurso especial repetitivo (REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. 4. Em juízo de retratação, na forma do § 1º do art. 1.041 c/c o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do INCRA, adequando o julgado ao decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 495.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial do INCRA, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relato

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - DESTINAÇÃO AO INCRA E DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS) STJ - <<REsp 977058>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 83), <<AgRg no Ag 1291720>>-GO, <<AgRg no Ag 1394332>>-RS STF - [[RE 630898]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 495)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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