Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância (fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento. II - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente concernentes à…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME
PRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME
PRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra
a União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância
(fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região negou provimento.
II - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo
recorrente concernentes à fundamentação do acórdão recorrido, em
especial quanto às teses de cerceamento de defesa, da natureza da
relação jurídica negocial da qual se origina o débito ou ao regime
prescricional aplicável à tese, tendo o Tribunal de origem abordado
suficientemente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.
III - A pretensão relativa à necessidade de produção de prova
pericial na origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto
superar a premissa estabelecida pela instância ordinária quanto à
desnecessidade da prova demandaria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula.
IV - As premissas estabelecidas no julgamento do Tema n. 639 se
aplicam à controvérsia ora debatida, no sentido de que o regime
prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da
natureza do débito controvertido e não a partir da presença de
pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou
no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é,
quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do
regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252,
253 e 254.
V - Nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição
em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal
não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil.
Precedente.
VI - A relação jurídica negocial originária, da qual decorre o
débito ora executado pela União, é tipicamente de direito privado, a
despeito da presença de pessoa jurídica de direito público em um
dos polos, uma vez que, à época, o Estado atuava como agente
econômico no processo de exportação do açúcar. Assim, correta e de
acordo com a jurisprudência do STJ a conclusão do Tribunal de origem
quanto à aplicação, no caso, do regime prescricional civilista,
mais especificamente - tratando-se de débito com origem em 1989 - o
prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.
VII - Quanto à tese de cerceamento de defesa e irregularidades no
processo administrativo de apuração do débito, verifica-se que a
irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos
decidiu pela regularidade do procedimento. Dessa forma, para rever
tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Quanto à tese de violação do art. 6º da LINDB, nota-se que a
controvérsia está fundamentada nas disposições de Resoluções do IAA,
bem como seus termos de vigência e eficácia. Nessa perspectiva, é
incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal
seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior
de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior
Tribunal de Justiça.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1385196>>-PR
(COBRANÇA DE DÍVIDA - REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL - DEFINIÇÃO -
NATUREZA DO DÉBITO)
STJ - <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639),
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 251, 252, 253, 254 E 639
(CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM RESOLUÇÕES - LEI FEDERAL - OFENSA
REFLEXA)
STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,
<<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,
<<AgRg no REsp 1388646>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.