STJ — 1860232

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea02478f2c7ee2216766471346d416e067d617c7628270eff297a6ff517916f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868741
Número de registro na fonte
202000239282
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Licenciamento ambiental: o que é e quando ele é exigido

Tema documentado no texto da fonte

Antes de construir, instalar ou operar uma atividade que utilize recursos ambientais ou que possa causar poluição, o empreendedor precisa obter autorização prévia do poder público. Essa autorização é o licenciamento ambiental, previsto como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente desde 1981 e hoje organizado por uma divisão de competências entre

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Âncoras do vínculo: ambiental, licenciamento.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS DE USO RESTRITO POTENCIALMENTE ATINGIDAS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E DE EIA/RIMA. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S.A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos. II - Objetivou a condenação do particular: a) na obrigação de não fazer, consistente na paralisação de atividades na área pretendida para a implantação do TXAI Resort Ponta dos Ganchos, situado…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS DE USO RESTRITO POTENCIALMENTE ATINGIDAS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E DE EIA/RIMA. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S.A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos. II - Objetivou a condenação do particular: a) na obrigação de não fazer, consistente na paralisação de atividades na área pretendida para a implantação do TXAI Resort Ponta dos Ganchos, situado na Rua Navegantes s/n, Ganchos de Fora, Município de Governador Celso Ramos/SC, salvo através de um novo projeto que não impeça o livre e franco acesso às praias nem ocupe a área de promontório, bem como seja precedido dos estudos ambientais e urbanísticos adequados aos preceitos legais, à fragilidade ambiental e à importância da área, b) na obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos ambientais porventura já perpetrados na área ou que venham a ocorrer durante a tramitação desta ação, através da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pela assessoria pericial do MPF, c) na obrigação de fazer, consistente na compensação financeira de danos irreversíveis que venham a ser constatados em perícia, d) reconhecer a nulidade dos atos administrativos dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBIO e FATMA para o empreendimento objeto deste feito. Requereu também a condenação dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBio e FATMA nas seguintes obrigações: a) impedir alterações negativas na área pretendida para o Resort, b) impedir ocupações e alterações nos promontórios do município de Governador Celso Ramos, salvo aquelas que sejam necessárias para recuperação ambiental, c) não licenciar obras ou atividades que possam a vir a restringir o franco acesso da população à praia, ao mar ou aos costões daquele município, d) proceder à demolição de construções que porventura já tenham sido implantadas no local, ou que venham a ser durante a tramitação do processo judicial e a recuperar a área, como responsáveis solidários. Juntou documentos. III - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, considerando a imprescindibilidade do EIA/RIMA, pelo fato de a área afetada se situar em zona costeira, bem como o fato de que o Estudo Ambiental Simplificado - EAS ter se mostrado insuficiente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, deu parcial provimento aos recursos dos particulares, reconhecendo apenas a necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do acesso público às praias. IV - O Ministério Público Federal e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio interpuseram recursos especiais. Aduziram, em síntese, que o imóvel objeto dos autos está inserido em área de Mata Atlântica e que os empreendimentos urbanos promoverão intervenção e supressão de vegetação nativa, exigindo Plano de Gerenciamento Costeiro, que prioriza a preservação dos promontórios. Sustentaram que não foram identificadas todas as áreas de preservação permanente que poderão ser atingidas, em especial considerando que serão atingidas áreas de nascentes. V - Primeiramente, verifica-se não incidir o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria é estritamente jurídica, versando sobre questão da exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, na forma do art. 6º, § 2º, Lei n. 7.661/1998. VI - No caso, conforme apontado pelos recorrentes e no parecer ministerial, as provas dos autos demonstraram a existência de espaços ambientalmente protegidos desconsiderados pelo Tribunal de origem. Conforme apontado no parecer ministerial, os laudos periciais apresentados nos autos evidenciaram que o empreendimento hoteleiro objeto dos autos (Txai Resort Ponta dos Ganchos) abrange áreas de nascentes e drenagens dos recursos hídricos; áreas com declividade superior a 45º junto aos afloramentos rochosos apontados nos autos; áreas de topos dos morros, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º; bem como áreas de uso restrito (de declividade entre 25º a 45º). Além disso, foi apontada a existência também de outras áreas de preservação permanente que não foram objeto de regular licenciamento ambiental. VII - Extraído do art. 225, § 1º, da Constituição Federal e com previsão expressa, em especial na Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006, em seu art. 6º, parágrafo único), o princípio da prevenção incide na hipótese de risco cientificamente conhecido. É que a essência do direito ambiental reside na perspectiva da prevenção de danos. Deve-se buscar agir antecipadamente, pois, uma vez causados danos, dificilmente se recuperam os ecossistemas lesados. Tal princípio informa a solução do presente caso, em que se exige a cautela de prevenção de danos ambientais que podem ocorrer se autorizada a intervenção - ausentes licenças, Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e demonstração de observância do Plano de Gerenciamento Costeiro - em espaços ambientalmente protegidos na Zona Costeira situada em Mata Atlântica. Tais espaços, no caso, são APPs, áreas de uso restrito e promontórios (massas elevadas de terra que se projetam em uma planície ou, no caso, corpo d'água, formando rochas muito elevadas e por penhascos). VIII - O caso trata de empreendimento de larga escala (construção de resort), mediante a ocupação e a exploração de áreas de praia e ecossistemas vizinhos, o que demandaria a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA. A Lei n. 7.661/1998, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, dispõe, em seu art. 6º, § 2º, que, para fins do "licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira" [...], "o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei." IX - Apontou o ICMBio que "o laudo pericial foi taxativo em considerar o local como promontório ( origem, evento 396, LAUDO 1, pág. 19 do PDF). Também constatou que dentro do perímetro do promontório, existem várias nascentes, que geram drenagens, e várias áreas de preservação permanente" (fl. 4.495). E, diante dos informes pelas partes e constantes do parecer ministerial, bem como da conclusão do acórdão recorrido, tem-se que não foram apresentados necessários estudos e licenças para a realização do empreendimento, em especial, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA exigido por lei. A par disso, indica-se a ausência de observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e das necessárias autorizações do IBAMA, além do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas diversas APPs e áreas de uso restrito apontados nos autos. X - Lado outro, a fundamentação do acórdão recorrido centrou-se na questão da localização de promontórios. Em especial, no fato de que a legislação municipal que alterou o tratamento dos promontórios, a despeito das modificações operadas, teria mantido "algum grau de proteção aos citados acidentes geográficos". Ao final, concluiu o Tribunal de origem pelo "Acolhimento parcial do pedido, apenas no que toca à necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do acesso público às praias". Contudo, independentemente da localização dos promontórios, tem-se no caso a ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA; a ausência de identificação da localização e do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas diversas APPs e áreas de uso restrito; bem como em outras áreas de preservação permanente, que foram reconhecidas pelo Juízo de primeira instância. XI - Deste modo, faz-se necessária a devolução dos autos à origem, com anulação do Acórdão atinente aos embargos de declaração, para os devidos esclarecimentos sobre a observância do Plano de Gerenciamento Costeiro; bem como sobre quais espaços ambientalmente protegidos seriam atingidos, o que poderá ser esclarecido com a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA. XII - Recursos especiais providos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se esclareçam, em rejulgamento, quais espécies de APPs e áreas de uso restrito, bem como, de forma independente, os promontórios que o empreendimento afetaria; além de que seja informado se houve observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e as necessárias autorizações do IBAMA.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando provimento aos recursos para anular o acórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de que haja nova apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 4356-4373, e-STJ, ressaltando-se a necessidade de enfrentamento explícito e exato das questões apontadas, o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, com os acréscimos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, o voto divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negando-lhes provimento, o voto parcialmente divergente da Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando parcial provimento aos recursos, a Turma, por maioria, dar provimento aos recursos especiais, cassando o acórdão dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e parcialmente a Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.