Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI). TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese; Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcã…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE
INTEGRAÇÃO (ALADI). TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese; Precedente: AgInt no REsp n.
1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
II. Conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que
aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, as mercadorias
originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário
preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país
exportador para o país importador. Dessa forma, as mercadorias
transportadas não podem passar pelo território de países não
signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em
trânsito por um ou mais países não participantes, o trânsito deverá
ser justificado por motivos geográficos ou por considerações
referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao
comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante
o transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e
descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.
III. O Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que
disciplina a certificação da origem, no art. 1º, preconiza a
coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de
importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura
comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.
IV. Conquanto a triangulação seja prática comum no comércio
exterior, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para a
concessão do favor fiscal em específico, em virtude da divergência
entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da
exportação dos produtos de origem venezuelana por terceiro país não
signatário dos acordos firmados na ALADI.
V. A certificação da origem deve atestar a procedência real da
mercadoria, de tal modo não ser possível a expedição direta do país
exportador para o país importador ser flexibilizada em função de uma
conveniência comercial destinada à redução de custos de maneira
fictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no
texto normativo.
VI. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1841359>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MOTIVO SUFICIENTE - QUESTÕES CAPAZES DE
INFIRMAR A CONCLUSÃO)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED DEC:098874 ANO:1990
- LEG:INT ACO:000091 ANO:1989
ART:00001
(COMITÊ DE REPRESENTANTES DA ALADI)
- LEG:FED DEC:098836 ANO:1990
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2009461 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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