Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de anistiado político, falecido em 1978. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o direito à pensão por morte. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão do Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora para deferir o benefício de pensão militar, prevista na Lei n. 3.7656/60. Ent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de
anistiado político, falecido em 1978. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para conceder o direito à pensão por morte. Nesta corte, deu-se
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
II - O acórdão do Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte
autora para deferir o benefício de pensão militar, prevista na Lei
n. 3.7656/60. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada
da Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos
do anistiado político, nos termos dos arts. 13 e 16 da Lei de
regência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.366/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe
de 24/4/2020; MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.
III - A sentença julgou a demanda improcedente ao fundamento da
ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em
relação ao seu genitor. Logo, o entendimento esposado no acórdão
recorrido destoa da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença e julgar improcedente a demanda, em razão da
ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em
relação ao seu genitor para fins de recebimento de pensão de
anistiado político.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR ANISTIADO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1592366>>-RS, <<MS 23225>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
ART:00013 ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.