STJ — 2117227

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bf855e3a0973e47e4ed2efbba1793fb48ab4e551629bf990db5d8c1eb5b4177

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869588
Número de registro na fonte
202304611938
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1bf855e3a0973e47e4ed2efbba1793fb48ab4e551629bf990db5d8c1eb5b4177
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de anistiado político, falecido em 1978. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o direito à pensão por morte. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão do Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora para deferir o benefício de pensão militar, prevista na Lei n. 3.7656/60. Ent…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de anistiado político, falecido em 1978. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o direito à pensão por morte. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão do Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora para deferir o benefício de pensão militar, prevista na Lei n. 3.7656/60. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado político, nos termos dos arts. 13 e 16 da Lei de regência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.366/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020; MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021. III - A sentença julgou a demanda improcedente ao fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor. Logo, o entendimento esposado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedente a demanda, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor para fins de recebimento de pensão de anistiado político. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR ANISTIADO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA) STJ - <<AgInt no REsp 1592366>>-RS, <<MS 23225>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.