STJ — 2054390

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-11-29Data da publicação: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08849050199fbcc81ef5023ad806f770f6caab2fc95797081037d3b406d2e5ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862093
Número de registro na fonte
202203472975
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.054.390 do STJ: danos morais e perseguição política

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.054.390 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais, perseguição política e imprescritibilidade afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.054.390 do STJ: danos morais e perseguição política · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, julgado, morais, perseguicao, politica.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE 1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  2. Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma.
  3. No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o período de exceção.
  4. A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, ou por seus sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito Civil.
  5. A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei 6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia.
  6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo desde então obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.
  7. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE 1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma. 3. No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o período de exceção. 4. A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, ou por seus sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito Civil. 5. A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei 6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia. 6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo desde então obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE PÚBLICO - ATO OFENSIVO) STJ - <<REsp 1842613>>-SP STF - [[RE 1027633]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 940) (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - REGIME MILITAR - PERÍODO DE EXCEÇÃO) STF - [[ADPF 153]]-DF (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - DISTINÇÃO) STJ - <<REsp 1434498>>-SP (FAZENDA PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE - ILÍCITO CIVIL) STF - [[RE 669069]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 666) (VOTO VENCIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE PÚBLICO - ATO OFENSIVO ESTRANHO ÀS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS) STJ - <<REsp 1842613>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1062833>>-SP, <<AgInt no AREsp 583842>>-MG, <<REsp 731746>>-SE (VOTO VENCIDO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - REGIME MILITAR - REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI 10.559/2002 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CUMULAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1467148>>-SP, <<AgRg no REsp 1445346>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.