Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO
INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE
1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO
MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO
DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010.
DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o
agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva
para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser
ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido
pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição
política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime
Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que
a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma.
- No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou
que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal
não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos
praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns
contra opositores políticos durante o período de exceção.
- A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do
Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de
perseguição política durante o regime militar, ou por seus
sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade
objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações
ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito
Civil.
- A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no
âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os
sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando
a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei
6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei
da Anistia.
- Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22
anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu
anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos
de exceção e de perseguição política, não havendo desde então
obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para
impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988,
circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO
INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE
1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO
MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO
DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010.
DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o
agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva
para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser
ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido
pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição
política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime
Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que
a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma.
3. No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou
que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal
não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos
praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns
contra opositores políticos durante o período de exceção.
4. A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do
Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de
perseguição política durante o regime militar, ou por seus
sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade
objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações
ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito
Civil.
5. A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no
âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os
sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando
a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei
6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei
da Anistia.
6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22
anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu
anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos
de exceção e de perseguição política, não havendo desde então
obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para
impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988,
circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha negando
provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto
do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, a Quarta Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Vencido o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com
a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Raul Araújo (Presidente).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE PÚBLICO - ATO
OFENSIVO)
STJ - <<REsp 1842613>>-SP
STF - [[RE 1027633]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 940)
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - REGIME
MILITAR - PERÍODO DE EXCEÇÃO)
STF - [[ADPF 153]]-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
PÚBLICOS - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1434498>>-SP
(FAZENDA PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO -
IMPRESCRITIBILIDADE - ILÍCITO CIVIL)
STF - [[RE 669069]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 666)
(VOTO VENCIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE
PÚBLICO - ATO OFENSIVO ESTRANHO ÀS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS)
STJ - <<REsp 1842613>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1062833>>-SP,
<<AgInt no AREsp 583842>>-MG, <<REsp 731746>>-SE
(VOTO VENCIDO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - REGIME MILITAR - REPARAÇÃO
ECONÔMICA DA LEI 10.559/2002 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1467148>>-SP, <<AgRg no REsp 1445346>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000647
- LEG:FED LEI:006683 ANO:1979
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:009140 ANO:1995
ART:00002 ART:00014
- LEG:FED LEI:011528 ANO:2011
ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.